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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.403

Deficiência de fundamentação: inaplicabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.

2. Fato relevante. Agravante reitera teses de mérito afastadas nas instâncias ordinárias, sem enfrentar a razão específica do não conhecimento do agravo em recurso especial, e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício para readequação das penas e do regime prisional.

3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos que apontaram a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio como causa de deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio impede o conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para obter pronunciamento sobre o mérito quando o recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A mera reiteração de teses de mérito, sem impugnação específica do fundamento da decisão agravada, não é apta a superar o óbice de admissibilidade identificado.

7. O habeas corpus de ofício somente é deferido por iniciativa do Tribunal quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se prestando a suprir a inadmissibilidade recursal ou a examinar o mérito de recurso não conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio torna deficiente a fundamentação e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 284/STF. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas para sanar ilegalidade flagrante e não se presta à análise do mérito de recurso inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; STF, Súmula 284.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019, DJe 19.08.2019.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio torna deficiente a fundamentação e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 284/STF. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas para sanar ilegalidade flagrante e não se presta à análise do mérito de recurso inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; STF, Súmula 284.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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