STJAgRg no AREsp 3.170.440
Porte ilegal de arma de fogo: provas produzidas em juízo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo
- Provas produzidas em juízo
- Depoimentos policiais idôneos
- Exame papiloscópico dispensável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. EXAME PAPILOSCÓPICO DISPENSÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n. 10.826/2003, art. 14), fundada em depoimentos de policiais prestados em juízo, sob contraditório, e em laudo pericial; prisão em flagrante após informação de populares, com apreensão de arma municiada e munições pinadas.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, reputando idôneos, coerentes e harmônicos os depoimentos policiais compatíveis com o laudo pericial; registrou a ausência de requerimento defensivo de exame papiloscópico e a desnecessidade dessa prova diante do conjunto probatório; afastou alegação de inversão do ônus da prova com base no art. 156 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação violou os arts. 155 e 386, VII, do CPP por se apoiar em depoimentos policiais prestados em juízo e em laudo pericial, sem exame papiloscópico, e se teria havido inversão do ônus da prova em afronta ao art. 156 do CPP.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se o exame pretendido pela defesa demanda revaloração jurídica das provas produzidas em juízo ou revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, afirmaram que os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob contraditório, são idôneos, coerentes e harmônicos, compatíveis com o laudo pericial, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
7. Os depoimentos de agentes policiais que presenciaram os fatos, ausente dúvida sobre a sua imparcialidade e inexistindo provas em contrário, constituem meio probatório suficiente para embasar a condenação, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu.
8. O exame papiloscópico é desnecessário quando há outras provas aptas a confirmar e autoria, sobretudo quando a defesa não requereu sua produção em momento oportuno, conforme registrado pelo acórdão recorrido.
9. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda minucioso reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. O agravo regimental apenas reitera argumentos já enfrentados, sem apresentar fundamento novo apto a alterar a decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório, corroborados por laudo pericial, são idôneos para fundamentar a condenação sem violar o art. 155 do CPP. 2. O exame papiloscópico é dispensável quando o conjunto probatório já é suficiente para comprovar materialidade e autoria. 3. A revisão da suficiência probatória para absolvição implica revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 4. A mera reiteração de argumentos não autoriza a reforma de decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Lei n. 10.826/2003, art. 14; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568
Tese
1. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório, corroborados por laudo pericial, são idôneos para fundamentar a condenação sem violar o art. 155 do CPP. 2. O exame papiloscópico é dispensável quando o conjunto probatório já é suficiente para comprovar materialidade e autoria. 3. A revisão da suficiência probatória para absolvição implica revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 4. A mera reiteração de argumentos não autoriza a reforma de decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Lei n. 10.826/2003, art. 14; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.