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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.948

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com base em justa causa para o ingresso policial no domicílio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem justa causa, considerando a denúncia anônima e o comportamento do agravante, e se a descoberta posterior de drogas convalida a entrada policial.

III. Razões de decidir

3. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso.

4. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositi vo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 839.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2023.

Tese

"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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