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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.218

Homicídio qualificado: ausência de prejuízo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DA LEITURA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL ANTES DA OITIVA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas (HC n. 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015; AgRg no AREsp 1440300/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je 27/6/2019; AgRg no AgRg no REsp n. 1.824.834/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, D Je de 15/9/2020).

2. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

3. Quanto à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias assentou motivação específica para a maior reprovabilidade da conduta, destacando planejamento e premeditação, com diligências empreendidas pelos agentes por cerca de vinte minutos para localizar a vítima, evidenciando intenção prévia, deliberada e refletida. A premeditação, como dado fático concreto que intensifica o desvalor da ação, legitima a negativação da culpabilidade e o incremento da pena-base.

4. A premeditação, ínsita ao planejamento e à intenção deliberada (culpabilidade), e o modus operandi, atinente aos meios empregados e à dinâmica executória, com apoio logístico por motocicleta e divisão de tarefas, facilitando execução e fuga (circunstâncias do crime). As esferas de análise não se confundem, pois o planejamento antecede e qualifica a decisão criminosa, ao passo que o suporte logístico e a atuação concertada evidenciam maior facilidade e sucesso da empreitada, extrapolando a normalidade do tipo.

5. Por fim, não há ilegalidade na adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada para cada circunstância judicial negativa. Na espécie, a opção metodológica está fundamentada e proporcional ao número e à gravidade das vetoriais desfavoráveis, não havendo constrangimento ilegal a justificar novo redimensionamento.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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