STJAgRg no HC 1.034.338
Tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reiteração
- Gravidade concreta
- Ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, a agravante possui condenação pelo crime de associação para o tráfico, é reincidente e responde a outro processo criminal por delito de igual natureza, em razão do qual se encontrava em prisão domiciliar, desde 27/7/2024. Dessa forma, justificada está a imposição e a manutenção da medida extrema, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A mais disso, consta dos autos que ela "supostamente pertence à facção criminosa autodenominada 'PCC', exercendo 'função de liderança' e 'sendo conhecida como 'Jogadora' ou 'Disciplina' na referida facção e se autointitulando como tal perante terceiros'" (e-STJ fl. 44). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. No tocante à prisão domiciliar, tem-se que duas das filhas da agravante encontram-se sob os cuidados da avó materna, estando devidamente matriculadas na escola; a terceira criança reside com a avó paterna, que, segundo esta, possui a sua guarda. A mais disso, a agravante encontrava-se em prisão domiciliar, desde 27/7/2024, quando praticou os delitos em apreço, o que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar, não se revelando adequado possibilitar a sua substituição pela prisão domiciliar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.