STJAgRg no AREsp 3.106.271
Dosimetria da pena: culpabilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade
- Fração de aumento da pena-base
- Colaboração do art. 25, § 2º, da lei 7.492/86
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. COLABORAÇÃO DO ART. 25, § 2º, DA LEI 7.492/86. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal por crimes previstos na Lei n. 7.492/86, mantendo (i) o não conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF por deficiência de fundamentação e (ii) a dosimetria da pena, inclusive a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 25, § 2º, da Lei n. 7.492/86.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF poderia ser conhecido, à vista da alegada indicação, nas razões recursais, do art. 59 do CP como dispositivo de lei interpretado de forma divergente, afastando-se o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente (a) na valoração negativa da vetorial culpabilidade e na fração de aumento adotada na pena-base e (b) na não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 25, § 2º, da Lei n. 7.492/86, ao fundamento de inexistência de colaboração eficaz, o que, segundo o agravante, poderia ser revisto sem violação da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação dos dispositivos legais tidos por objeto de interpretação divergente; ausente essa indicação específica no tópico de divergência jurisprudencial, aplica-se a Súmula n. 284/STF, impondo-se a manutenção do não conhecimento do especial nessa parte.
4. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, devendo observar o critério trifásico dos arts. 59 e 68 do CP e apoiar-se em circunstâncias concretas do fato; no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos fáticos específicos ("elevada ousadia e expertise na prática delitiva", obtenção pessoal de CPF falso, inserção de informações falsas em documentos pessoais e apresentação à instituição financeira), o que afasta alegação de fundamentação genérica ou de bis in idem.
5. A legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório para quantificar a exasperação da pena-base por vetorial negativa, sendo legítima a escolha da fração de aumento, desde que motivada com base em dados concretos; não havendo critério impositivo e estando a fração aplicada dentro da discricionariedade vinculada do juízo, não se verifica ilegalidade apta a justificar a intervenção excepcional do STJ.
6. A causa de diminuição do art. 25, § 2º, da Lei n. 7.492/86 exige a revelação de toda a trama delituosa e o fornecimento de informações eficazes para a identificação de coautores ou partícipes e para o desmantelamento do esquema criminoso; no caso, a confissão ocorreu quando os fatos já eram conhecidos e a atuação criminosa já estava desarticulada pelas autoridades, não se configurando colaboração eficaz, razão pela qual a conduta foi corretamente enquadrada apenas como confissão espontânea, atenuante genérica do art. 65, III, d, do CP, aplicada na segunda fase da dosimetria.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à eficácia da colaboração, à extensão da trama delituosa revelada e à adequação da valoração da culpabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar as razões anteriormente adotadas, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação expressa dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A valoração negativa da culpabilidade e a fixação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, inserem-se na discricionariedade regrada do julgador, não havendo critério matemático obrigatório de exasperação, desde que a fundamentação se apoie em elementos concretos do caso.
3. A causa de diminuição prevista no art. 25, § 2º, da Lei n. 7.492/86 exige que o agente revele toda a trama delituosa e forneça informações eficazes para a identificação de coautores ou partícipes e para o desmantelamento do esquema criminoso, não se confundindo com a atenuante genérica de confissão espontânea do art. 65, III, d, do CP.
4. A reavaliação, em recurso especial, da suficiência da colaboração para fins de aplicação do art. 25, § 2º, da Lei n. 7.492/86, bem como da adequação da valoração negativa da culpabilidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, arts. 59, 65, III, d, e 68; Lei n. 7.492/86, art. 25, § 2º; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Quarta Turma, j. 04.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 863.701/SP, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 06.10.2020, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, REsp 934.004, Terceira Seção, j. 26.11.2007; TRF 3ª Região, Apelação Criminal 0001228-67.2003.4.03.6181, Quinta Turma, j. 27.09.2021, DJe 05.10.2021
Tese
1. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação expressa dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A valoração negativa da culpabilidade e a fixação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, inserem-se na discricionariedade regrada do julgador, não havendo critério matemático obrigatório de exasperação, desde que a fundamentação se apoie em elementos concretos do caso.
3. A causa de diminuição prevista no art. 25, § 2º, da Lei n. 7.492/86 exige que o agente revele toda a trama delituosa e forneça informações eficazes para a identificação de coautores ou partícipes e para o desmantelamento do esquema criminoso, não se confundindo com a atenuante genérica de confissão espontânea do art. 65, III, d, do CP.
4. A reavaliação, em recurso especial, da suficiência da colaboração para fins de aplicação do art. 25, § 2º, da Lei n. 7.492/86, bem como da adequação da valoração negativa da culpabilidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.