STJAgInt no AREsp 3.048.917
Contrato administrativo: reequilíbrio econômico-financeiro
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Reequilíbrio econômico-financeiro
- Não ocorrência
- Nulidade de ato administrativo
- Nova prova pericial
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NOVA PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Ação de cobrança cumulada com declaração de nulidade de ato administrativo, proposta para recompor o equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo e anular multa contratual. A insurgência da parte agravante busca rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade e o alcance da prova técnica, o que implicaria o reexame de fatos e de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.