STJAgRg no HC 1.093.653
Tráfico de drogas: trancamento da ação penal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Trancamento da ação penal
- Indícios de autoria e materialidade
- Presença de justa causa
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de materialidade ou autoria delitivas.
2. Em writ conexo (HC n. 983.920/SC), esta Corte reconheceu a ilicitude da busca pessoal e veicular realizada contra o paciente e determinou o trancamento da ação penal por ausência de fundada suspeita. Contra essa decisão, contudo, foi interposto recurso extraordinário pela acusação, admitido e remetido ao STF, não havendo trânsito em julgado.
3. O sobrestamento da ação penal determinado pelo Juízo de primeiro grau, até o julgamento do recurso extraordinário, constitui medida de prudência jurisdicional, diante de controvérsia diretamente relacionada à validade da busca pessoal que embasa a persecução penal, destinada a preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias.
4. Decisão proferida em writ conexo ainda submetida à apreciação do STF em recurso extraordinário. Ausência de definitividade do julgado.
5. Inexistência de hipótese excepcional apta a justificar o trancamento da ação penal ou de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.