STJEDcl no AgRg no HC 1.083.889
Sucedâneo recursal: omissão no acórdão embargado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Omissão no acórdão embargado
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Dosimetria da pena
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou todas as razões do agravo regimental, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e permitir o conhecimento do agravo regimental, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, como ocorre neste caso, só se admitindo a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta, o que não se identifica na espécie.
3. A exasperação da pena-base se mostra harmônica com a orientação desta Corte ao reconhecer negativamente a culpabilidade, com fundamentação concreta na premeditação, em consonância com o Tema 1318/STJ.
4. A avaliação negativa da personalidade foi validamente fundada nos traços de frieza e perversidade evidenciados na execução do homicídio, conforme precedente desta Corte (HC n. 590.354/SP).
5. A conduta social e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas em desfavor do agravante, ante liderança em atividades ilícitas com intimidação comunitária e prática do crime em via pública, expondo terceiros a risco.
6. As consequências do crime foram negativamente consideradas de modo específico e idôneo, diante do impacto familiar (filhas menores), havendo precedentes admitindo tal valoração e afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.394/STJ, sem evidência de flagrante nulidade, portanto.
7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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