STJAgRg no HC 1.046.762
Execução penal: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Tráfico de drogas
- Prisão domiciliar
- Mãe de filhos menores
- HC coletivo n. 143.641/SP
- Crime praticado no interior da própria residência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. ART. 318-A DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, estendeu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, ressalvadas as exceções de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
2. Configura situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício da prisão domiciliar a prática do crime de tráfico de drogas no interior da própria residência, com armazenamento de entorpecentes em ambiente onde a agravante habitava com os filhos menores, expondo-os a situação de risco.
3. A reincidência específica em tráfico de drogas, somada à prática de 2 (dois) crimes dessa natureza no ambiente doméstico, evidencia habitualidade delitiva e maior reprovabilidade da conduta.
4. O estudo social que constata que os filhos menores estão sob os cuidados do pai e dos avós, ainda que o arranjo familiar não seja ideal, não comprova a imprescindibilidade da presença materna quando garantido o atendimento das necessidades básicas das crianças.
5. Precedente: AgRg no HC n. 805.493/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 23/6/2023.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.