STJAgRg no HC 1.125.721
Homicídio qualificado: nulidade da intimação editalícia não apreciada pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA POR REITERAÇÃO (ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por intimação editalícia do réu, sem esgotamento das diligências de localização, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A segunda revisão criminal foi rejeitada por reiteração (art. 622, parágrafo único, do CPP), sem exame do mérito da nulidade apontada.
3. Por outro lado, defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, pois deixou de apontar trechos do acórdão impugnado que teriam examinado o tema, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.