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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.040.307

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), com aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. Sentença condenou o agravante às penas de 16 (dezesseis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pelas infrações dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas para 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35 e aplicando a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.

3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou negativa de vigência ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e dissídio jurisprudencial, sustentando que a condenação por associação para o tráfico se baseou em reduzido número de mensagens trocadas de forma esparsa, revelando mero concurso de pessoas, com pedido de absolvição quanto ao art. 35. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e na prejudicialidade do dissídio quando a divergência repousa em pressuposto fático. Em agravo em recurso especial, a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender demonstrada, com base em prova judicializada e em relatórios de extração de dados de celulares, a existência de vínculo associativo estável e permanente e hierarquia entre os agentes, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ, bem como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando a Súmula n. 83, STJ e reconhecendo a prejudicialidade do dissídio pela alínea "c". No agravo regimental, a defesa afirma buscar apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alega que as mensagens teriam sido trocadas em curto lapso temporal, insuficiente para caracterizar estabilidade e permanência, e aponta similitude fática com precedentes que afastaram a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível afastar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, quando o acórdão de origem assentou, com base em prova judicializada e relatórios de extração de dados de celulares, a existência de vínculo associativo estável e permanente e hierarquia entre agentes, ou se a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ e a aplicação da Súmula n. 83, STJ.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, ou se o óbice da Súmula n. 7, STJ prejudica o exame da divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido, com base em prova judicializada e relatórios de extração de dados de celulares, reconheceu a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com posição hierárquica e divisão de tarefas, superando a mera reunião ocasional de pessoas para o tráfico de drogas, de modo que a alteração dessas premissas exigiria revisitar as provas e reconstruir o quadro fático-probatório.

7. A pretensão defensiva, embora formalmente apresentada como pedido de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de exame de mensagens supostamente esparsas, implica, na substância, reexame do acervo fático-probatório para afastar a caracterização da estabilidade e permanência da associação para o tráfico, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

8. O entendimento das instâncias ordinárias quanto à caracterização do delito de associação para o tráfico, exigindo demonstração concreta de estabilidade e permanência da associação criminosa, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a incidência da Súmula n. 83, STJ, inclusive quando o recurso especial é fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

9. A incidência da Súmula n. 7, STJ, por impedir o reexame dos pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido, obsta também o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto eventual divergência repousaria em premissas fáticas distintas, de reavaliação vedada na via especial.

10. As razões do agravo regimental, ao reiterarem a tese de que se pretende apenas revaloração jurídica e de que as mensagens constantes do acórdão não evidenciariam vínculo duradouro, não afastam os fundamentos da decisão monocrática, pois permanece a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório e a conclusão de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte e com o parecer do Ministério Público Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. Afastar, em recurso especial, a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão de origem reconhece, com base em prova judicializada, vínculo associativo estável e permanente, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de demonstração concreta de estabilidade e permanência para a caracterização da associação para o tráfico autoriza a incidência da Súmula n. 83, STJ, ainda que o recurso especial se funde nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

3. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a divergência repousa em pressupostos fáticos cujo reexame é vedado na via especial.

4. A simples alegação de que se busca revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ quando, para acolher a pretensão, é indispensável a reanálise das provas e a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.706.020/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN 20.8.2025.

Tese

1. Afastar, em recurso especial, a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão de origem reconhece, com base em prova judicializada, vínculo associativo estável e permanente, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de demonstração concreta de estabilidade e permanência para a caracterização da associação para o tráfico autoriza a incidência da Súmula n. 83, STJ, ainda que o recurso especial se funde nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

3. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a divergência repousa em pressupostos fáticos cujo reexame é vedado na via especial.

4. A simples alegação de que se busca revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ quando, para acolher a pretensão, é indispensável a reanálise das provas e a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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