STJAgRg no AREsp 2.574.070
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de prequestionamento e ausência de fundamentação necessária nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
3. O agravante, condenado por delito descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, buscando desclassificação para homicídio qualificado tentado ou afastamento da qualificadora do concurso de agentes.
4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente impugnados pelo agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
7. O agravante não demonstrou, de forma específica, o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a negar, de forma genérica e insatisfatória, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 45, 59 e 68; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas a e c; Código de Processo Civil, art. 1.029.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.11.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 45, 59 e 68; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas a e c; Código de Processo Civil, art. 1.029.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.