STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.860
Vícios do art. 619 do CPP: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. Fato relevante. Embargante condenado pelo crime previsto no art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "a", do Código Penal, e art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006; apelação defensiva desprovida e embargos de declaração rejeitados na origem. Recurso especial inadmitido por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo ao art. 619 do CPP, com consequente incidência da Súmula n. 182/STJ; agravo regimental desprovido.
3. Pedido. Nos embargos, a defesa alega contradição quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e omissão sobre a natureza jurídica da controvérsia relativa à validade formal do laudo pericial, requerendo efeitos infringentes para afastar os óbices, conhecer o agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna do acórdão embargado quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, consideradas as exigências de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, diante da alegação de invalidade formal do laudo pericial (ilegibilidade e ausência dos requisitos dos arts. 158, 159 e 182 do CPP); e (iii) saber se subsiste a aplicação da Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento referente à inexistência de violação ao art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão embargado.
6. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado. O acórdão examinou a demonstração do dissídio jurisprudencial e consignou que a mera transcrição de trechos da prova, excertos da decisão recorrida e de ementas não atende às exigências legais e regimentais, ausente cotejo analítico adequado e prova da similitude fático-jurídica ou da adoção de soluções distintas. O inconformismo da parte não configura contradição.
7. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão registrou que a condenação foi amparada no laudo traumatológico e no depoimento judicial da vítima, valorados conjuntamente. A tese de invalidade formal do laudo pericial demandaria reexame do documento e das demais provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade concernente à inexistência de violação ao art. 619 do CPP, o que, por si, impede o conhecimento do agravo e não foi afastado pelas razões dos embargos.
9. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos quando apresenta fundamentação adequada e suficiente. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscutir a causa ou modificar o resultado do julgamento por mero inconformismo.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 158, 159 e 182; CPP, art. 155; CF/1988, art. 105, III, a e c; CF/1988, art. 5º, LIV; CP, art. 129, § 13; CP, art. 61, II, a; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I; Lei das Contravenções Penais, art. 21
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.