STJAgRg no HC 1.042.278
Inadequação da via eleita: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Dosimetria da pena
- Palavra da vítima
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ.
2. O agravante alega a existência de flagrantes ilegalidades: (i) majoração da pena-base sem comprovação das consequências do crime; e (ii) condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem conjunto probatório robusto, em violação ao princípio in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de revisão criminal para reexaminar provas e revisar a dosimetria da pena, bem como se a condenação baseada na palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, configura flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para reexame de provas ou rediscussão do mérito de condenação transitada em julgado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
5. A majoração da pe na-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é matéria afeta ao livre convencimento motivado do julgador, sendo inviável sua revisão em sede de habeas corpus.
6. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual praticados em ambiente doméstico ou de privacidade, possui especial valor probatório e pode, por si só, embasar condenação, desde que harmônica, coerente e firme, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
7. A pretensão de r eexaminar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, sendo matéria própria de revisão criminal.
8. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de ilegalidade manifesta, patente e indiscutível, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para reexame de provas ou rediscussão do mérito de condenação transitada em julgado.
2. A majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é matéria afeta ao livre convencimento motivado do julgador, sendo inviável sua revisão em sede de habeas corpus.
3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual praticados em ambiente doméstico ou de privacidade, possui especial valor probatório e pode, por si só, embasar condenação, desde que harmônica, coerente e firme.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de ilegalidade manifesta, patente e indiscutível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c" e "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para reexame de provas ou rediscussão do mérito de condenação transitada em julgado.
2. A majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é matéria afeta ao livre convencimento motivado do julgador, sendo inviável sua revisão em sede de habeas corpus.
3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual praticados em ambiente doméstico ou de privacidade, possui especial valor probatório e pode, por si só, embasar condenação, desde que harmônica, coerente e firme.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de ilegalidade manifesta, patente e indiscutível.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.