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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.736

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Manutenção na sentença com fundamentação per relationem
  • Negativa de recorrer em liberdade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão que denegou ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva e ao reconhecimento do direito de o agravante recorrer em liberdade, após sentença condenatória por roubo qualificado e tentativa de roubo qualificado, com regime inicial fechado e manutenção da custódia cautelar nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.

2. Condenação à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações aos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com absolvição em relação a um dos fatos narrados na denúncia e negativa do direito de recorrer em liberdade.

3. No habeas corpus originário, a ordem foi denegada sob fundamentos de gravidade concreta, persistência do periculum libertatis e insuficiência de medidas cautelares diversas, além de a custódia ter sido mantida com base em fundamentação per relationem e em dados concretos, reputando-se inalterado o contexto fático-jurídico (CPP, arts. 312, 313, 316 e 387, § 1º).

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença observou o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com fundamentação idônea, inclusive por técnica per relationem; (ii) saber se a absolvição em relação a um dos fatos narrados na denúncia descaracteriza os fundamentos da custódia cautelar; (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) diante da gravidade concreta e do modus operandi dos delitos; (iv) saber se é válida a negativa do direito de recorrer em liberdade quando o agravante respondeu preso ao processo e persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A prisão cautelar, de natureza excepcional, exige a conjugação de indícios do cometimento do delito e demonstração concreta do periculum libertatis (CPP, art. 312), o que se evidenciou pela gravidade em concreto das condutas, praticadas em via pública, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes.

6. A manutenção da custódia na sentença observou o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com fundamentação baseada em elementos concretos extraídos dos autos; a técnica per relationem é admitida quando os motivos pretéritos permanecem válidos e suficientes.

7. A superveniência de édito condenatório, ainda não transitado em julgado, reforça o fumus commissi delicti e, em conjunto com a gravidade concreta e o modus operandi, legitima a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

8. A absolvição parcial não desconstitui, por si só, os fundamentos da prisão, subsistindo condenação por roubo circunstanciado e permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida extrema (CPP, art. 316).

9. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, isoladamente, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.

10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e do risco efetivo à ordem pública (CPP, art. 319).

11. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando o réu respondeu preso à instrução e permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia.

12. Não há nulidade por ausência de fundamentação própria: o acórdão recorrido indicou elementos concretos que ensejaram a decretação e a manutenção da medida, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o CPP.

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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