STJEDcl no AgRg no HC 1.049.826
Alegadas omissão e contradição: circunstância expressamente considerada no acórdão embargado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissão e contradição
- Circunstância expressamente considerada no acórdão embargado
- Ausência de vício integrativo
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EFETIVAMENTE INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE CONSIDERADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
2. O embargante sustenta omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria considerado que o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC foi efetivamente interposto, mas deixou de ser conhecido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de "encerramento da atividade jurisdicional".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da interposição e do não conhecimento do agravo em recurso extraordinário, e quanto à conclusão pela inadequação do habeas corpus para reexaminar o juízo de admissibilidade de recurso excepcional diante da alegação de encerramento da atividade jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado registrou expressamente a interposição do agravo em recurso extraordinário e o seu não conhecimento pelo Tribunal de origem, examinando se tal circunstância configuraria flagrante ilegalidade apta a justificar, de forma excepcional, o conhecimento do habeas corpus; inexistência de omissão.
5. Não há contradição entre reconhecer a interposição do agravo e concluir que o habeas corpus não constitui instrumento adequado para reexaminar o juízo de admissibilidade de recurso excepcional; a inconciliabilidade lógica, requisito da contradição, não se verifica.
6. A revisão do juízo de admissibilidade de recurso excepcional não pode ser obtida por meio de habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a inadequação das vias empregadas, com incidência das regras de admissibilidade recursal e de estabilização das decisões.
7. Os embargos buscam substituir a qualificação jurídica adotada pelo colegiado pela tese de que o não conhecimento do agravo configuraria denegação de justiça, o que traduz pretensão de rediscussão de matéria já decidida, incompatível com os limites do art. 619 do CPP.
8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, e a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta igualmente a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o fato apontado como desconsiderado foi expressamente registrado e integrou a fundamentação do acórdão. 2. A divergência da parte quanto à qualificação jurídica atribuída pelo colegiado não configura contradição interna. 3. O prequestionamento e os efeitos infringentes pressupõem a existência de vício integrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; CR/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Tese
1. Não há omissão quando o fato apontado como desconsiderado foi expressamente registrado e integrou a fundamentação do acórdão. 2. A divergência da parte quanto à qualificação jurídica atribuída pelo colegiado não configura contradição interna. 3. O prequestionamento e os efeitos infringentes pressupõem a existência de vício integrativo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.