STJAgRg no HC 831.046
Organização criminosa: interceptação telefônica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Interceptação telefônica
- Fundamentação per relationem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptação telefônica por falta de fundamentação adequada, em processo envolvendo organização criminosa.
2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP autorizou a interceptação telefônica, com parecer favorável do Ministério Público, fundamentando a decisão na existência de indícios robustos de prática delituosa e na ineficácia de outros meios de investigação.
3. A decisão impugnada utilizou a técnica da fundamentação per relationem, considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, e apontou elementos de prova, materialidade e indícios de autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação idônea, conforme os requisitos legais estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de fundamentação per relationem e se esta atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação per relationem é reconhecida como legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria, ainda que sucinta.
7. A decisão de primeiro grau apontou a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da medida e a presença de indícios de autoria, justificando a interceptação telefônica.
8. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição sumária, o que impede a revisão da decisão quanto à suficiência da fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação sucinta, desde que indique elementos de prova e a imprescindibilidade da medida. 3. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição sumária".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 117.825-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 25/4/2016; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.
Tese
"1. A fundamentação per relationem é legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação sucinta, desde que indique elementos de prova e a imprescindibilidade da medida. 3. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição sumária".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.