STJEDcl no AgRg no AREsp 3.053.590
Estupro de vulnerável: obscuridade no julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Obscuridade no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante alegou omissão relevante, sustentando que não foram analisados os pontos específicos em que demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos pontos específicos em que o embargante alegou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo analisado adequadamente os fundamentos do caso, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.