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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.263.318

Tribunal do júri: absolvição por clemência em quesito genérico

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Absolvição por clemência em quesito genérico
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA EM QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.

2. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu materialidade e autoria e absolveu o acusado no quesito genérico. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem anulou o julgamento e determinou novo júri, por considerar o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos. Embargos de declaração rejeitados. Interposto recurso especial pela Defesa, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, alegou violação aos arts. 483, III, § 2º, e 593, III, d, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando afronta à soberania dos veredictos. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial. No agravo regimental, o Agravante reiterou os argumentos para restabelecer a sentença absolutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a soberania dos veredictos impede a anulação de absolvição por clemência, amparada em quesito genérico, quando a decisão dos jurados se revela manifestamente contrária à prova dos autos.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a matéria já foi examinada sob a alínea a, bem como se incide o óbice da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração das razões do recurso especial não autoriza a alteração do entendimento firmado.

5. A soberania dos veredictos não é absoluta e se compatibiliza com o art. 593, III, d, do CPP, que autoriza a cassação do julgamento quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.

6. A clemência somente pode ser acolhida quando expressamente sustentada pela Defesa em plenário ou quando decorrer de circunstâncias nítidas e evidentes do julgamento, sendo inadmissível presumir clemência ou atribuí-la retroativamente para justificar veredictos dissociados do acervo probatório.

7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ e afasta a pretensão recursal.

8. Fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a matéria foi examinada sob a alínea a, inexistindo divergência a ser dirimida.

IV. DISPOSITIVO

6. RESULTADO DO JULGAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 483, III, § 2º; CPP, art. 593, III, d; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.087 (Repercussão Geral), Plenário

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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