Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.113

Indeferimento de liminar na origem: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF.

2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 1º de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §2º, I, do Código Penal (lesão corporal grave). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia. O Desembargador relator reservou-se a apreciar o pedido de liminar após a prestação de informações pela autoridade coatora.

3. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. Requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

6. No caso concreto, não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, sendo necessário resguardar a competência do Tribunal de Justiça para análise do mérito do habeas corpus, evitando-se a supressão de instância.

7. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental reforça a manutenção da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.

Tese

1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.