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Jurisprudências

TSTROT 109-24.2018.5.05.0000

Gratificação prevista em norma coletiva: violação da súmula n.º 374 do TST

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratificação prevista em norma coletiva
  • Violação da súmula n.º 374 do TST
  • Inviabilidade
  • Violação do art. 511 da CLT
  • Ausência de pronunciamento explícito
  • Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, VII, do CPC/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º 374 DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA PERSUASIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 511 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. QUESTÃO FÁTICA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento nos incisos V e VII do art. 966 do CPC de 2015, com o objetivo de desconstituir capítulo de acórdão do TRT que deferiu o pedido de gratificação normativa por labor em setores especializados. 2. O pedido de corte fundado em alegação de contrariedade à Súmula n.º 374 deste Tribunal revela-se inviável, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória calcada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante, o que evidencia a ausência de interesse processual no particular. 3. Quanto ao mais, cumpre destacar que, na esteira da jurisprudência sedimentada nos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte Superior, a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. 4. No caso em exame, porém, é possível constatar que o TRT, no acórdão rescindendo, não analisou a questão relativa à gratificação normativa por labor em setores especializados sob a perspectiva do art. 511 da CLT, e tampouco emitiu tese jurídica acerca do enquadramento profissional e da natureza diferenciada da categoria profissional da ré. 5. E isso ocorreu pelo bom motivo de a discussão sobre a natureza diferenciada da categoria profissional da ré não ter integrado a controvérsia estabelecida na reclamação trabalhista subjacente, uma vez que os instrumentos coletivos apresentados com a petição inicial daqueles autos não foram impugnados pela autora em sua contestação, em que se limitou ao que se observa alegar o correto pagamento da parcela em questão; é dizer, o que se observa, em verdade, é que a autora se vale da ação rescisória para apresentar tese de defesa inovatória, não suscitada na reclamação trabalhista originária, o que evidencia a manifesta inadequação do manejo da ação de corte nesse particular, que não se presta para saneamento de lacunas defensivas verificadas na atuação da parte no processo principal. 6. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, portanto, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do dispositivo celetista mencionado. 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU DESCONHECIMENTO OU DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. IMPERTINÊNCIA COM OS FATOS DEBATIDOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o inciso VII do art. 966 do CPC com a compreensão depositada no item I da Súmula 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento (" capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável "); b) pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e, c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Além disso, sua aceitação como estopim para deflagração da rescisão da coisa julgada, inclusive no que tange à determinação do dies a quo para a contagem do prazo decadencial, depende da demonstração inequívoca, por parte do autor, de que seu uso no processo originário em momento oportuno não se deu em razão de seu desconhecimento ou da impossibilidade de acesso. 2. No caso em exame, a prova nova invocada pelo autor consistiria nos instrumentos coletivos firmados entre o SEEB – Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia – e o SINDHOSBA – Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Bahia, que evidenciariam a inaplicabilidade das normas coletivas pactuadas com o SINDHOSFRAN, bem como a natureza diferenciada da categoria profissional da ré. 3. Os referidos documentos, porém, não preenchem os requisitos exigidos para a caracterização da prova nova como causa de rescindibilidade da coisa julgada pois não guardam pertinência com os fatos debatidos no processo matriz, uma vez que, como já destacado anteriormente, não houve controvérsia, no feito primitivo, sobre a natureza da categoria profissional da ré ou sobre sua representatividade sindical, para efeito de definição das normas coletivas aplicáveis. 4. Não bastasse, não houve também prova de que o acesso ou o conhecimento dos referidos documentos somente teria se dado em 2016, conforme alegado pelo autor na petição inicial, de modo a obstaculizar sua apresentação na reclamação trabalhista originária em momento oportuno, circunstâncias que impõem a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de corte calcado na alegação de contrariedade à Súmula n.º 374 do TST, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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