STJAgRg no AREsp 2.553.446
Sustentação oral: ausência de previsão legal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sustentação oral
- Ausência de previsão legal
- Estupro de vulnerável tentado
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial
- Não comprovação de similitude fática
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a realização de sustentação oral no julgamento do recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que apreciar recurso especial, medida não prevista para o agravo em recurso especial. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
3. A pretensão do recurso especial demandaria a revisão da conclusão do Tribunal de origem, para quem ficaram configuradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 217-A do CP, na forma tentada.
4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Precedentes.
6. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para a valoração negativa do vetor das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que a vítima "[...] sofre com depressão, desenvolveu distúrbios alimentares e ostenta dificuldades em se manter próxima à pessoas do sexo masculino".
7. A pena foi aumentada em 1 ano, o que corresponde à fração de 1/8 da pena-base, montante que é inclusive inferior aos parâmetros usuais utilizados por esta Corte Superior, que entende que, "[e]m regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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