STJAgRg no HC 1.030.386
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar decisão que manteve o recebimento de denúncia pelos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no art. 288, caput, c/c art. 62, I, do Código Penal, bem como no art. 1º, caput e § 1º, da Lei n. 9.613/1998, todos combinados com os arts. 69 e 62, I, do Código Penal.
2. O agravante alegou nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico, prescrição da pretensão punitiva quanto a dois dos delitos imputados, ausência de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia no tocante aos crimes de lavagem de capitais. Argumentou que a decisão que manteve o recebimento da denúncia utilizou fundamentação genérica, inviabilizando o pleno exercício da defesa.
3. Nas razões do agravo, o recorrente reiterou as alegações anteriores, sem apresentar novos fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental, que se limita a reproduzir argumentos anteriormente expostos sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.
7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a simples reafirmação das teses jurídicas defendidas pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.