STJAgRg no HC 1.071.651
Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
- Incompetência
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Condenação com trânsito em julgado em 20/1/2026. Habeas corpus impetrado em 6/2/2026, visando desconstituir decisões das instâncias ordinárias, pelo argumento de que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima.
3. A decisão agravada manteve a orientação de não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, sem que esteja inaugurada a competência da Corte Superior, e se, na via estreita do writ, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação, bem como se há flagrante ilegalidade na valoração das provas, notadamente da palavra da vítima em delitos contra a liberdade sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente previsto nem como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade.
6. A pretensão revisional formulada antes de inaugurada a competência da Corte Superior configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos da Constituição (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
7. A via do habeas corpus, de cognição sumária, não admite revolvimento do conjunto fático-probatório nem revaloração ampla das provas, exigindo prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
8. As instâncias ordinárias, com base em acervo probatório (declarações da vítima e registros de vídeo), concluíram pela autoria e materialidade, não se evidenciando ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem.
9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, quando harmônica com outros elementos dos autos, não sendo possível, na via eleita, infirmar tal valoração sem reexame aprofundado de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A competência da Corte Superior para revisão criminal apenas se inaugura em relação a seus próprios julgados, nos termos da Constituição. 3. Não se admite, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação. 4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; STJ, HC AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turm, DJe 18/06/2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A competência da Corte Superior para revisão criminal apenas se inaugura em relação a seus próprios julgados, nos termos da Constituição. 3. Não se admite, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação. 4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.