STJAgRg no HC 1.045.427
Prisão preventiva: tráfico de entorpecentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de entorpecentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 829 porções de maconha, pesando 651,8 g (seiscentos e cinquenta e um gramas e oitenta centigramas), 760 porções de cocaína, pesando 303,6 g (trezentos e três gramas e sessenta centigramas), 3 invólucros de lança perfume, totalizando 140 ml (cento e quarenta mililitros) e 8 invólucros de ecstasy, pesando 4,4 g (quatro gramas e quarenta centigramas).
5. A prisão cautelar se justifica, outrossim, diante do risco de reiteração criminosa, considerando que o agravante é reincidente específico e recentemente cumpriu pena por delito de tráfico de drogas.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
7. Não há elementos novos ou argumentos idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.