STJAgRg no HC 1.042.649
Writ substitutivo de recurso próprio: alegação de violação de domicílio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Alegação de violação de domicílio
- Consentimento do morador
- Fundadas razões para ingresso em contexto de crime permanente
- Provas autônomas
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM CONTEXTO DE CRIME PERMANENTE. PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, § 2º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. No caso, as alegações defensivas foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.
2. A alegação de nulidade do ingresso domiciliar não prospera, pois foi reconhecido o consentimento da moradora e a existência de fundadas razões prévias para o ingresso em contexto de crime permanente, em conformidade com a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
3. Ainda que se desconsiderassem as provas colhidas na residência, subsistem elementos autônomos aptos a sustentar a condenação, obtidos de forma independente, inclusive apreensões no veículo e na residência do agravante e análise de conteúdos de celulares, à luz do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.