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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.109

Lesão corporal no contexto de violência doméstica

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal no contexto de violência doméstica
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Fundamentação idônea
  • Regime semiaberto
  • Compatibilidade com a negativa do recurso em liberdade
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a vítima possui um relacionamento de 10 meses com o custodiado e já foi agredida por ele diversas vezes, possuindo, inclusive medida protetiva em vigor. O conduzido foi até sua casa e pediu para entrar, ao que ela permitiu. Durante uma conversa, o indiciado se alterou e ficou agressivo, vindo a desferir socos, chutes e enforcar a ofendida. As agressões duraram cerca de duas horas e, quando conseguiu, a vítima saiu de casa e pediu ajuda a policiais militares". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).

3. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. No caso, não há constrangimento ilegal a ser coibido, visto que se extrai do acórdão impugnado que "o paciente foi transferido, por força da sentença e do regime fixado, para o INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, destinado aos presos do regime semiaberto, não se cogitando de afronta ao princípio da proporcionalidade".

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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