STJAgRg no AREsp 2.844.695
Quebra de cadeia de custódia: insuficiência de provas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de cadeia de custódia
- Insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia das provas, insuficiência de elementos para condenação, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, desclassificação do delito para exercício arbitrário das próprias razões, inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal, e inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 282, 356 e 283/STF.
3. Requer o provimento do agravo para reestabelecimento da sentença absolutória ou, alternativamente, o retorno dos autos à instância de origem para exame da ilicitude da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há quebra de cadeia de custódia das provas, insuficiência de elementos para condenação, e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação do delito ou aplicação de causa de aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de prequestionamento quanto à quebra de cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.
6. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de provas suficientes quanto à materialidade e autoria do delito, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
8. A desclassificação do delito para exercício arbitrário das próprias razões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A alegação de ofensa ao art. 158, § 1º e § 3º, do Código Penal foi apresentada de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 158, § 1º e § 3º; CPC, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282, 356 e 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 158, § 1º e § 3º; CPC, art. 386, VII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.