STJAgRg no HC 1.003.705
Prisão preventiva por tráfico de drogas e receptação qualificada
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas e receptação qualificada
- Fundamentação lastreada na gravidade concreta da conduta
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, §1º, do Código Penal. O agravante sustenta que a decisão não observou a orientação jurisprudencial da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a prisão preventiva, bem como destaca suas condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a sua necessidade para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a fundamentação do decreto prisional baseia-se na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada pela apreensão de 151,8g de maconha, armazenada no armário de seu filho adolescente, além de 2,576kg de fios de cobre e outros em processo de queima, circunstâncias que indicam risco efetivo à ordem pública.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite que as circunstâncias fáticas do crime, incluindo a quantidade e a natureza da droga apreendida, podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, bons antecedentes e responsabilidade familiar, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do crime e pela quantidade de droga apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. As circunstâncias fáticas do crime podem servir de fundamento para o decreto prisional, quando evidenciem risco efetivo à ordem pública."
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do crime e pela quantidade de droga apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. As circunstâncias fáticas do crime podem servir de fundamento para o decreto prisional, quando evidenciem risco efetivo à ordem pública."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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