STJAgRg no HC 1.074.806
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva são idôneos, destacando a instância ordinária se tratar de "Organização Criminosa denominada CARTEL BRASIL, que possui o escopo de explorar a produção em larga escala e a comercialização de drogas sintéticas, notadamente comprimidos de MDA E MDMA, de modo a viabilizar a manufatura, transporte, venda e demais atividades de traficância, estando inclusive associada à facção criminosa Comando Vermelho".
2. O agravante ocupa "relevante posição hierárquica na presente organização criminosa, sendo responsável por gerenciar operações ilícitas de dentro do sistema carcerário, discutir detalhes envolvendo a logística e a venda de drogas, principalmente ecstasy, além de solicitar transferências financeiras [...] para a concretização de seus desígnios criminosos".
3. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. O acórdão proferido pela instância ordinária não enfrentou a suscitada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.