STJAgInt no REsp 1.975.191
IRPJ e CSLL: omissão de receita
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- IRPJ e CSLL
- Omissão de receita
- Alegação de necessidade de arbitramento do lucro
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. OMISSÃO DE RECEITA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO. ART. 47 DA LEI 8.981/1995. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a controvérsia reside em definir se a autoridade fiscal, ao identificar irregularidades na escrituração contábil da recorrente (especialmente transações financeiras não comprovadas entre empresas do mesmo grupo econômico), estaria obrigada a proceder ao arbitramento do lucro (art. 47 da Lei 8.981/95) em vez de efetuar o lançamento por omissão de receita.
2. O acórdão de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 6247): "A fiscalização, assim como a perícia, confirmam a promiscuidade contábil existente entre Gasil e Multisom [...]. O que cabe à autoridade é verificar essa escrita e demandar a prova do que nela se registra. É ônus do contribuinte demonstrar as origens e destinos dos valores".
3. Observa-se que o Tribunal a quo, amparado no conjunto fático-probatório e na prova pericial, consignou que a contabilidade da recorrente apresentava vícios que permitiam a identificação de omissões de receita, mas que não a tornavam nula a ponto de impedir o lançamento direto. Rever tal premissa para concluir se a escrita era "imprestável" ou meramente "irregular" demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.572.834/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 20.8.2026; e AgInt no AREsp 2.610.021/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 2.3.2026.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.