STJAgRg no HC 1.014.557
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Quantidade e variedade de drogas
- Reincidência
- Periculum libertatis demonstrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime de roubo qualificado.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.
4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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