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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.247.146

Óbice processual: impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de impugnação específica dos motivos da inadmissão, com pedido de processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, afastando, por conseguinte, a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial possui dispositivo uno e indivisível, impondo a necessidade de desconstituição integral e específica de todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. A mera afirmação de que a matéria é jurídica e de que se pretende revaloração das premissas não enfrenta, concretamente, o óbice relativo ao revolvimento fático-probatório, mantendo-se aplicável a Súmula 7/STJ.

5. A alegação genérica de fatos incontroversos é insuficiente quando o acórdão de origem lastreia a condenação em valoração de provas e em premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o afastamento do impedimento sumular.

6. A referência a voto vencido e a debates travados na origem não supre o ônus de impugnação analítica dos fundamentos da decisão de inadmissão, não sendo apta a infirmar o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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