TSTAIRR 0001033-53.2022.5.12.0015
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
- Ausência de prática de ato ilícito por parte do empregador
- Óbice de natureza processual
- No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “Fato é que
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BRIGA OCORRIDA ENTRE A PARTE RECLAMANTE E CLIENTE DO POSTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (incidência da Súmula nº 126 do TST). Transcendência não analisada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “Fato é que - do ponto de vista do senso comum e dos direitos humanos elementares - tanto o autor, quanto os demais envolvidos (à exceção da moça, que sempre buscou apaziguar os ânimos), se excederam na condução do incidente, que poderia ter sido perfeitamente evitado, não fosse a destemperança dos envolvidos.” (fl. 221 – Visualização Todos PDF) e que “não houve prática de ato ilícito por parte do empregador, ou ato praticado por empregado, serviçal ou preposto seu, no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme disposto no artigo art. 932, inciso III do Código Civil” (fl. 222 – Visualização Todos PDF). III. Para afastar a premissa fática assentada no acórdão regional de que, no contexto da briga ocorrida entre a parte reclamante (caixa do posto de combustível) e cliente do posto, não houve a prática de ato ilícito por parte do empregador, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância recursal, por força da Súmula nº 126 do TST. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator