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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.846.278

Requisitos de admissibilidade

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a Corte de origem inadmitiu o recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma suficiente a incidência da Súmula n. 7/STJ, demonstrando que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.

III. Razões de decidir

3. O agravante não esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.

4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7/STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não é suficiente a mera afirmação de sua não incidência na espécie; é necessário apresentar argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.

Tese

1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não é suficiente a mera afirmação de sua não incidência na espécie; é necessário apresentar argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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