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Jurisprudências

STJAgRg no HC 813.646

Reconhecimento fotográfico: fragilidade probatória

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu habeas corpus ao fundamento de que a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades legais, e na ausência de outras provas independentes e autônomas.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não constitui prova suficiente para condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. A ausência de outras provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação.

5. A ratificação das declarações pela vítima em juízo, sem reconhecimento pessoal, não supre a fragilidade do reconhecimento fotográfico.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é insuficiente para condenação.

2. A ausência de provas independentes e autônomas impede a manutenção da condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é insuficiente para condenação.

2. A ausência de provas independentes e autônomas impede a manutenção da condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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