STJAgRg no AREsp 3.196.700
Furto tentado: princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto tentado
- Princípio da insignificância
- Subtração de kit de facas avaliado em r$ 50,00
- Multirreincidência específica
- Maus antecedentes
- Contumácia delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE KIT DE FACAS AVALIADO EM R$ 50,00. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DA BAGATELA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância e condenou o agravante pela prática do crime de furto tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de furto tentado de bem de pequeno valor quando o agente é multirreincidente específico em crimes patrimoniais e possui maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. O valor da res furtiva, embora inferior a 10% do salário-mínimo, não é suficiente, por si só, para caracterizar a atipicidade material da conduta. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais e os maus antecedentes evidenciam habitualidade delitiva, elevada reprovabilidade social do comportamento e maior periculosidade da ação.
5. No caso concreto, a certidão de antecedentes criminais demonstra múltiplas condenações definitivas anteriores, inclusive por furto simples e furto qualificado, além de condenações pretéritas que, embora não configurem reincidência, consolidam maus antecedentes relevantes.
6. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a reincidência, isoladamente, não afasta de modo absoluto a insignificância, mas reconhece que a multirreincidência específica e a contumácia em delitos patrimoniais constituem óbices relevantes à incidência da bagatela.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.