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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.011

Trânsito em julgado anterior à impetração: competência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena definitiva de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa.

2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação da defesa, deu parcial provimento apenas para reduzir a pena, mantendo o regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado certificado antes da impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.

3. Pedido na impetração e no agravo. No habeas corpus, buscava-se a fixação do regime inicial aberto e a cassação do acórdão recorrido quanto ao regime prisional. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de alegado constrangimento ilegal, afirmando que o paciente é primário, teve pena-base no mínimo legal e foi condenado a 4 anos de reclusão, o que, à luz do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, autorizaria o regime inicial aberto, apontando falta de fundamentação concreta para a manutenção do semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em acórdão, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça, para fixar regime inicial aberto, à vista de alegado constrangimento ilegal, sem violação às regras de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando a condenação já transitou em julgado, devendo eventual pleito revisional ser dirigido ao órgão jurisdicional competente.

6. Diante do trânsito em julgado anterior à impetração, a utilização do habeas corpus para desconstituir a condenação, ainda que apenas quanto ao regime prisional, mostra-se inadequada, o que legitima o indeferimento liminar da ação mandamental.

7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, prevista no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não configurando direito subjetivo da parte e não podendo ser manejada como expediente para contornar a inadequação da via eleita ou para afastar regras de competência.

8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar a atuação de ofício e permanecendo hígido o óbice processual relativo ao uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.

9. Mantém-se, assim, a conclusão de que o agravo regimental não afasta os fundamentos da decisão agravada nem demonstra vício ou ilegalidade a justificar a reforma do entendimento anteriormente firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, devendo o pedido revisional ser formulado perante o órgão competente.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser empregada para contornar a inadequação da via eleita ou para violar regras de competência.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c; Código Penal, arts. 180, caput, 311, § 2º, III, e 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Súmula 440 do STJ; Súmulas 718 e 719 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, devendo o pedido revisional ser formulado perante o órgão competente.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser empregada para contornar a inadequação da via eleita ou para violar regras de competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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