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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.185

Receptação qualificada: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação qualificada
  • Dosimetria
  • Suposto bis in idem entre culpabilidade e reincidência
  • Inovação recursal
  • Manifestação do tribunal a quo a título de obiter dictum
  • Pleito de desclassificação para a modalidade culposa

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. SUPOSTO BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA. TESE SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. AGENTE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. DEVER DE CAUTELA. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MERA ADMISSÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM COM A NEGATIVA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A tese de bis in idem na dosimetria da pena não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem nas razões de apelação, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, o que configura indevida inovação recursal. A manifestação da Corte local sobre o tema, meramente ad argumentandum (obiter dictum), após rejeitar o recurso por vício processual, não tem o condão de suprir o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o § 1º do art. 180 do Código Penal abrange o dolo eventual. O comerciante que adquire bem de origem espúria, sem a devida cautela quanto à documentação e procedência, mormente quando o valor é incompatível com o de mercado, assume o risco do resultado. O reconhecimento de que o réu detinha conhecimento suficiente para presumir a ilicitude configura o dolo eventual exigido pelo tipo, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante da confissão espontânea não incide no crime de receptação quando o réu admite apenas a posse ou aquisição da coisa, mas nega o conhecimento de sua origem ilícita. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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