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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.398

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Nulidade do flagrante
  • Supressão de instância
  • Inviabilidade
  • Negativa de autoria e fragilidade dos indícios
  • Incompatibilidade com a via estreita do habeas corpus

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É incabível, por supressão de instância, o exame direto da alegada nulidade do flagrante quando o Tribunal a quo não apreciou especificamente a tese sob o prisma das hipóteses do art. 302 do CPP, sendo insuficiente referência genérica à configuração do estado de flagrância.

2. A negativa de autoria e a tese de insuficiência dos indícios demandam incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos, extraídos do modus operandi: abandono de veículo produto de furto com sinais identificadores adulterados, fuga subsequente em outro automóvel e apreensão de chave "mixa", evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.

4. A reincidência e o histórico desfavorável, somados à gravidade em concreto da conduta, justificam a medida extrema, revelando a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP para o acautelamento da ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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