STJAgRg no HC 1.083.242
Writ como substitutivo de recurso: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ como substitutivo de recurso
- Tráfico de drogas
- Redutor do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Vedação ao reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso cabível, voltado contra acórdão proferido em revisão criminal.
2. Fato relevante. A impetração postulou: (i) o reconhecimento da ausência de prova suficiente para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Sentença absolutória em primeiro grau; provimento da apelação ministerial para condenação; indeferimento de revisão criminal; parecer pelo não conhecimento do writ; decisão agravada pelo não conhecimento da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto contra acórdão em revisão criminal, e se haveria flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de insuficiência probatória pode ser revista em sede de habeas corpus, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de provas judicializadas que formaram a condenação; e (ii) saber se a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequadamente fundamentada nas circunstâncias do caso, permitindo-se seu afastamento no writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, conforme a vocação constitucional de tutela da liberdade (CF, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício apenas em casos de ilegalidade manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único).
7. Não se constatou ilegalidade flagrante: o acórdão de apelação reconheceu a materialidade e a autoria com base em laudos periciais, elementos colhidos na investigação e provas produzidas sob contraditório na fase judicial, afastando ofensa ao art. 155 do CPP.
8. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório demanda reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi idoneamente fundamentada em um conjunto de circunstâncias concretas - quantidade e variedade de drogas, apreensão de balança de precisão, dinheiro e local caracterizado como ponto de tráfico - elementos aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas, conforme orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, e não concessão de ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CPP, art. 155, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.043.057/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.676.524/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.