STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.805.954
Fundamentação per relationem: alegação de omissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação per relationem
- Alegação de omissão
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundamentação per relationem. Alegação de omissão. Recurso protelatório. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriores.
2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando inadequação na técnica de fundamentação per relationem e ausência de enfrentamento de questões específicas levantadas no agravo regimental, como a aplicação da Súmula 7/STJ, a dosimetria da pena e a majoração da pena em razão de apropriação indébita originada em seguro DPVAT.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou vício na fundamentação, especialmente quanto à técnica de fundamentação per relationem e ao enfrentamento das questões levantadas pela parte embargante.
III. Razões de decidir 4. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria seja abordada pelo julgador com argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise.
5. O acórdão embargado incorporou as razões da decisão monocrática, que abordou de forma suficiente as questões relacionadas à alegação de omissão do Tribunal de origem, à aplicação da Súmula 7/STJ e à dosimetria da pena.
6. A alegação de omissão quanto à análise das provas foi expressamente afastada, sendo suficiente a fundamentação do Tribunal de origem sobre a prova testemunhal e o modus operandi do réu.
7. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, indicando a impossibilidade de reanálise do conjunto probatório na instância superior.
8. A majoração da pena foi fundamentada com base na condição do réu como sócio principal do escritório de advocacia envolvido na apropriação indébita, sendo citada jurisprudência pertinente.
9. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vícios aptos a ensejar acolhimento.
10. O recurso foi considerado manifestamente protelatório, justificando a determinação de baixa imediata dos autos para início do cumprimento da pena.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria seja abordada pelo julgador com argumentos próprios.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
3. Recursos manifestamente protelatórios configuram abuso do direito de recorrer e podem justificar a baixa imediata dos autos para início do cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 126.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2020; STJ, EDcl no REsp 2.184.998/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.584.444/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 18.08.2025.
Tese
1. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria seja abordada pelo julgador com argumentos próprios.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
3. Recursos manifestamente protelatórios configuram abuso do direito de recorrer e podem justificar a baixa imediata dos autos para início do cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.