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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.152.463

Execução penal: data-base para concessão de benefícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula n. 83/STJ.

2. Controvérsia acerca da fixação da data-base para concessão de benefícios da execução penal em condenação única, em contexto de prisão preventiva inicial seguida de liberdade provisória e posterior início do cumprimento definitivo da pena, com alegação defensiva de que a primeira custódia deveria prevalecer como marco inicial.

3. Decisões anteriores mantiveram a data da última prisão efetiva como marco inicial para benefícios executórios e consignaram o abatimento do período de segregação cautelar nos cálculos de execução por detração penal, alinhando-se à orientação desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação única com soltura durante o processo após prisão preventiva, a data da prisão preventiva pode ser considerada como data-base para progressão e demais benefícios da execução penal, ou se deve prevalecer a data da última prisão efetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de prisão preventiva seguida de liberdade provisória, a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, que marca o início do cumprimento da pena, não se prestando a prisão preventiva inicial como termo para benefícios executórios.

6. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal e, quando aplicável, para definição do regime inicial (CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º), não influenciando a contagem de lapso para progressão ou demais benefícios.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. Em condenação única, com prisão preventiva seguida de liberdade provisória, a data-base para concessão de benefícios da execução penal é a da última prisão efetiva, computando-se o período cautelar exclusivamente para detração penal. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 870.029/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 717.953/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 30.08.2022.

Tese

1. Em condenação única, com prisão preventiva seguida de liberdade provisória, a data-base para concessão de benefícios da execução penal é a da última prisão efetiva, computando-se o período cautelar exclusivamente para detração penal. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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