TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000183-95.2023.5.09.0322
Magistério público da educação básica: diferenças salariais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Magistério público da educação básica
- Diferenças salariais
- Progressões
- Vinculação aos reajustes do piso salarial nacional
- Omissão quanto à existência de legislação local
- Cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. VINCULAÇÃO AOS REAJUSTES DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo quanto ao presente tema. A parte opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto a existência de legislação local específica (LCM 30/2015) que conteria previsão expressa da incorporação do piso salarial nacional nas demais progressões de carreira. Tem razão a embargante, uma vez que no acórdão embargado não foram analisados os argumentos sobre a legislação municipal. Cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão. No caso, a reclamante, empregada pública do Município de Morretes, pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes do piso salarial nacional devido aos profissionais do magistério público da educação básica, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. Para tanto, a parte argumenta que a Lei Complementar Municipal nº 30/2015 prevê expressamente a incorporação do piso salarial nas demais progressões de carreira. Ocorre que o acórdão do Regional não registra a emissão de tese explícita acerca da existência ou não de legislação local contendo tal previsão. Dos trechos transcritos, observa-se que o Regional analisou a legislação local e concluiu que foram promovidas alterações no plano de carreira previamente estabelecido pela LCM 30/2015, o que acabou por “limitar o vencimento da autora ao valor do piso salarial concedido à classe A”. Porém, afastou a pretensão da autora, considerando que a lei federal assegura apenas remuneração não inferior ao piso nacional e que a autora já recebe a valor superior ao piso. Assim, em que pese a Lei Complementar Municipal nº 30/2015 tenha sido mencionada, o Regional não examinou se a referida norma contém ou não comando específico que imponha a incidência automática do piso nacional sobre toda a carreira e suas respectivas vantagens. A ausência de demonstração do prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) impede o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), o que inviabiliza a análise da fundamentação jurídica invocada. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão, complementar o julgado, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para, suprindo a omissão, complementar o julgado, sem efeito modificativo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora