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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.314

Indeferimento de liminar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.

2. O agravante alega ilegalidade e desproporcionalidade da prisão cautelar, fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e na palavra isolada da vítima, ausência de risco ao processo ou às vítimas, e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido do não cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.

5. A liminar foi indeferida por não se detectar manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo o pleito ser analisado no julgamento de mérito da impetração.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.302/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 20.02.2020.

Tese

"Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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