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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.442

Coisa julgada: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Condenação penal já transitada em julgado. Defesa alega nulidade de reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, constrangimento ilegal na dosimetria e imposição de regime inicial fechado sem motivação idônea, pleiteando concessão da ordem, inclusive de ofício.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por se voltar contra julgado acobertado pela coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, à luz da competência originária prevista na CF/1988, art. 105, I, "e".

5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas evidenciam flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de vulnerar a coisa julgada.

7. A competência originária para revisões criminais prevista na CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se aos julgados do próprio Tribunal, inexistindo competência para revisar decisões de outros órgãos judiciais na via eleita.

8. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade nas alegações sobre reconhecimento pessoal e dosimetria que justifiquem a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º e § 2º-A

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de citações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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