TSTAg-AIRR 0011861-78.2024.5.18.0013
Julgamento extra petita: justiça gratuita
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Julgamento extra petita
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
- Óbice estritamente processual
- Benefício social familiar
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 2. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. RITO DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO DIVERSO, DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS EM RELAÇÃO À MATÉRIA RECORRIDA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início, no final da petição recursal ou em tópico diverso, desacompanhada das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no recurso, a permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo; indeferir o pedido da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/2015. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator