STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.137.782
Impugnação específica: rejeição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, o qual, no seu entendimento, não teria explicado de que forma a Súmula n. 83 do STJ não foi devidamente impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo explicitado que a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam apenas à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A busca pela rediscussão da decisão embargada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min, Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
Tese
1. A busca pela rediscussão da decisão embargada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.