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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.407

Trânsito em julgado da condenação: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por tê-lo considerado manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade flagrante e sem indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

2. Agravante sustenta a possibilidade de conhecimento e concessão do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, em matéria exclusivamente de direito e em situação de ilegalidade manifesta, alegando, no mérito, nulidade de provas digitais por violação à cadeia de custódia e ausência de prova juridicamente suficiente para a condenação pelo art. 213 do Código Penal, bem como indevida aplicação do art. 167 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem demonstração de flagrante ilegalidade e sem indicação de incidência de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O trânsito em julgado da condenação e a prévia interposição de recurso especial não admitido, com posterior impetração de habeas corpus perante Tribunal Superior, evidenciam o uso do writ como substitutivo de revisão criminal, o que afasta o seu conhecimento, à luz da jurisprudência consolidada.

5. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada sua competência nos moldes do art. 105, I, e, da Constituição Federal.

6. Inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade ou de incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, não sendo possível utilizar o agravo regimental para superar tal óbice.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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